domingo, 3 de fevereiro de 2013

Mortes no culto da virada da Igreja Universal do Reino de Deus

COMUNICADO DE IMPRENSA

Os Órgãos Auxiliares do Presidente da República tornam público que a Comissão de Inquérito criada para apurar as causas que deram origem ao incidente ocorrido no dia 31 de Dezembro de 2012, no Estádio da Cidadela Desportiva, concluiu os seus trabalhos, tendo constatado o seguinte:

Que o incidente deveu-se a superlotação no interior e exterior do Estádio da Cidadela, causada pela publicidade enganosa, consubstanciada no slogan: “O Dia do Fim –venha dar um fim a todos os problemas que estão na sua vida; doença, miséria, desemprego, feitiçaria, inveja, problemas na família, separação, dívidas, etc. Traga toda a sua família”, que criou no seio dos fiéis e não só uma enorme expectativa de verem resolvidos os seus problemas, tendo por isso atraído para o local do evento um elevado número de pessoas, entre velhos, crianças e doentes. 

Que a publicidade utilizada para a mobilização dos fiéis foi criminosa e enganosa pois, tal como estabelecem os artigos 14 e 16 da Lei nº 9/02 –Lei Geral da Publicidade, a mesma continha informações falsas, susceptíveis de alarmar o espírito do público e induzi-lo em erro.

Que em consequência da adesão maciça verificaram-se vários constrangimentos tais como: superlotação do recinto antes da hora marcada para o início da vigília, estacionamento desordenado no interior, exterior e áreas circundantes ao Complexo Desportivo da Cidadela, tendo suplantado a previsão dos organizadores do evento e dificultado a adequação devida das forças de asseguramento, designadamente a Polícia Nacional, Serviço Nacional de Protecção Civil e Bombeiros, Instituto Nacional de Emergências Médicas, Cruz Vermelha e outras;

Que apesar de ter recebido indicações da Direcção do Complexo da Cidadela que o estádio comportava apenas 30.000 pessoas, ainda assim, a Igreja Universal do Reino de Deus perspectivou acolher no referido evento um total de 152.600 (Cento e Cinquenta e Dois Mil e Seiscentos fiéis), sendo 35.000 (Trinta e cinco mil) pessoas nas bancadas do 1º anel, 30.000 (trinta mil) por traz da baliza norte, 30.000 (trinta mil) por traz da baliza sul e 57.600 (Cinquenta e Sete Mil e Seiscentas) pessoas na parte exterior, frontal à tribuna;

Que a organização do evento em momento algum comunicou às autoridades a sua previsão de 152.600 pessoas;

Que a projecção feita pela Igreja quanto ao número de pessoas para aquele recinto não foi realista e pecou por excesso;

Que de acordo com o cartaz publicitário sobre a vigília da IURD, o evento teria início às 20H00.Porém por volta das 18H00, os espaços reservados para os fiéis no interior do Estádio estavam completamente lotados, tendo a organização ordenado o encerramento de todos os portões, à excepção do portão VIP e do portão nº 6, onde uma parte considerável da população afluiu provocando deste modo uma enorme pressão sobre a entrada;

Que as 100 pessoas voluntárias mobilizadas pela IURD não tinham preparação para realizar de forma efectiva a assistência médica, pois tinham apenas a incumbência de apoiar, em caso de necessidade, o pessoal do INEMA;

Que para permitir a entrada dos populares de forma ordeira, isto é, em fila, a organização abriu parcialmente o portão nº 6 e que, por volta das 18H30, começaram a ouvir-se cânticos e aclamações no interior, que geraram na população a presunção de se ter iniciado o evento, pelo que entendeu forçar a entrada do portão;

Que devido a pressão exercida sobre o referido portão os membros da segurança da Igreja que se encontravam do lado interior não resistiram ao fluxo imediato, verificando-se a queda dos fiéis em cadeia, agravada pelo declive do túnel de acesso, pela falta de iluminação e pelo pavimento escorregadio em virtude do derramamento da designada “água consagrada” que estava a ser distribuída aos crentes;

Que mesmo na sequência das mortes e desmaios de pessoas, a Igreja não interrompeu a actividade;

Que os desmaios em cadeia durante o culto ficaram a dever-se em grande medida ao agravamento do quadro clínico de pessoas já doentes que foram em busca de uma suposta cura “milagrosa”, incluindo asfixia, fome agravada pelo jejum, dado que muitas das vítimas recuperaram tão logo lhes foi dada uma leve refeição quer no local pelo INEMA quer no hospital Américo Boavida.

Que perante a gravidade dos factos de que resultaram lamentavelmente a perda de vidas humanas o Executivo decidiu:

Que a matéria dos autos seja remetida à Procuradoria-Geral da República para o aprofundamento das investigações e a consequente responsabilização civil e criminal;

Que enquanto decorrerem as investigações ao nível da Procuradoria Geral da República seja suspensa por um período de 60 dias toda a actividade da Igreja Universal do Reino de Deus – IURD;

Que em virtude de se constatar que as Igrejas Mundial do Poder de Deus, Mundial do Reino de Deus, Mundial Internacional, Mundial da Promessa de Deus, Mundial Renovada e Igreja Evangélica Pentecostal Nova Jerusalém apesar de não estarem reconhecidas pelo Estado angolano realizam cultos religiosos e publicidade, recorrendo as mesmas práticas que as da IURD, sejam igualmente interditadas de realizar quaisquer actividade religiosas no país;

Que a suspensão e a interdição referidas nos pontos 2 e 3 sejam fiscalizadas pelos Ministérios do Interior, da Justiça e dos Direitos Humanos, da Cultura, da Administração do Território e da Comunicação Social e pelos Governos provinciais, devendo vigorar enquanto durarem as investigações pela Procuradoria Geral da República;

Que doravante a realização de cultos religiosos em recintos fechados, tais como estádios e pavilhões gimno-desportivos, seja condicionada a prévia criação de condições de segurança, assistência e primeiros socorros;

Que de futuro para actividades similares se exija no plano legal a realização de reuniões de concertação entre todas as forças e serviços intervenientes no asseguramento e a autoridade administrativa que as autoriza.

Que os departamentos ministeriais competentes sejam orientados no sentido de procederem à revisão da legislação existente, nomeadamente da Lei nº 2/04 de 21 de Maio sobre a Liberdade de Consciência , de Culto e de Religião, da Lei nº 16/91 de 11 de Maio sobre o Direito de Reunião e de Manifestação, da Lei nº 9/02 sobre a Publicidade, do Decreto Presidencial nº111/11 de 31 de Maio sobre Actividades de Espectáculos e Divertimentos Públicos, bem como a criar outras normas que regulem a realização de actos religiosos fora dos templos e de outros actos de massas.

Face ao exposto o Executivo angolano apela aos fiéis das igrejas visadas e a toda a população em geral no sentido de se manterem serenos e cumprirem cabalmente as decisões tomadas.

Órgãos Auxiliares do Presidente da República, em Luanda aos 2 de Fevereiro de 2013

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